Segunda Etapa Operacional

(etapa operacional do Governo Mundial)

01. A segunda etapa operativa do Governo Mundial será implementada quando cinquenta por cento ou mais das nações da Terra tiverem concedido ratificação preliminar ou final a esta Constituição Mundial, desde que cinquenta por cento da população total da Terra esteja incluído seja dentro das nações ratificantes, seja dentro das nações ratificantes juntamente com Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais adicionais onde o povo tenha ratificado a Constituição Mundial por referendo direto.

02. A eleição e a nomeação dos Membros do Parlamento Mundial para as várias Câmaras do Parlamento Mundial procederão da mesma maneira que a especificada para a primeira etapa operativa nas Seções 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 do Artigo 17.

03. Os mandatos dos Membros do Parlamento Mundial eleitos ou nomeados para a primeira etapa operativa do Governo Mundial serão estendidos à segunda etapa operativa, a menos que já tenham cumprido mandatos de cinco anos, caso em que serão organizadas novas eleições ou nomeações. Os mandatos dos Membros do Parlamento Mundial remanescentes na segunda etapa operativa serão ajustados para coincidir com os mandatos daqueles que forem recém-eleitos no início da segunda etapa operativa.

04. O Presidium Mundial e o Gabinete Executivo serão reconstituídos ou reconfirmados, conforme necessário, no início da segunda etapa operativa do Governo Mundial.

05. O Parlamento Mundial e o Executivo Mundial continuarão a desenvolver os órgãos, departamentos, agências e atividades que já estão em andamento desde a primeira etapa operativa do Governo Mundial, com as emendas que forem consideradas necessárias; e procederão a estabelecer e desenvolver todos os demais órgãos e principais departamentos e agências do Governo Mundial na medida em que for considerado viável durante a segunda etapa operativa.

06. Todas as nações que se unirem à Federação da Terra para compor a segunda etapa operativa do Governo Mundial transferirão imediatamente todas as armas de destruição em massa e todas as demais armas e equipamentos militares para a Agência Mundial de Desarmamento, a qual imobilizará imediatamente tais armas e equipamentos e procederá sem demora a desmantelar, converter para usos pacíficos, reciclar seus materiais ou de outro modo destruir tais armas e equipamentos. Durante a segunda etapa operativa, todas as forças armadas e forças paramilitares das nações que se uniram à Federação da Terra serão completamente desarmadas e, seja dissolvidas, seja convertidas de forma voluntária em elementos do Corpo Mundial de Serviço não militar.

07. Simultaneamente com a redução ou eliminação das armas, dos equipamentos e de outras despesas militares que possam ser realizadas durante a segunda etapa operativa do Governo Mundial, as nações membros da Federação da Terra pagarão anualmente ao Tesouro do Governo Mundial valores equivalentes à metade dos montantes economizados de seus orçamentos militares nacionais durante o último ano antes de aderir à Federação, e continuarão tais pagamentos até que seja alcançada a etapa operativa plena do Governo Mundial. O Governo Mundial utilizará cinquenta por cento dos fundos assim recebidos para financiar o trabalho e os projetos da Organização Mundial de Desenvolvimento Econômico.

08. Após a formação do Gabinete Executivo para a segunda etapa operativa, o Presidium emitirá um convite à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas e a cada uma das agências especializadas das Nações Unidas, bem como a outras agências internacionais úteis, para que transfiram pessoal, instalações, equipamentos, recursos e lealdade à Federação da Terra e ao seu Governo Mundial. As agências e funções da Organização das Nações Unidas, de suas agências especializadas e de outras agências internacionais que assim forem transferidas serão reconstituídas conforme necessário e integradas aos vários órgãos, departamentos, escritórios e agências do Governo Mundial.

09. Perto do início da segunda etapa operativa, o Presidium, em consulta com o Gabinete Executivo, formulará e apresentará um programa proposto para resolver os problemas mundiais mais urgentes que atualmente enfrentam o povo da Terra.

10. O Parlamento Mundial procederá com a legislação necessária para implementar um programa completo destinado a resolver os atuais problemas mundiais urgentes.

11. O Parlamento Mundial e o Executivo Mundial, trabalhando em conjunto, desenvolverão por meio dos vários órgãos, departamentos e agências do Governo Mundial quaisquer meios que pareçam apropriados e viáveis para implementar legislação destinada a resolver os problemas mundiais; e, em particular, adotarão certas ações decisivas para o bem-estar de todas as pessoas na Terra, incluindo, mas não se limitando, às seguintes:

  • 11.01. Declarar que todos os oceanos, mares e canais de caráter supranacional (mas não incluindo os mares interiores que tradicionalmente pertencem a determinadas nações), a partir de vinte quilômetros da costa, e todos os seus leitos marinhos, são propriedade da Federação da Terra como patrimônio comum da humanidade, sujeitos ao controle e à gestão do Governo Mundial.
  • 11.02. Declarar que as calotas polares e as áreas polares circundantes, incluindo o continente da Antártida, mas não as áreas que tradicionalmente fazem parte de determinadas nações, são território mundial de propriedade da Federação da Terra como patrimônio comum da humanidade, sujeitas ao controle e à gestão do Governo Mundial.
  • 11.03. Proibir a posse, o armazenamento, a venda e o uso de todas as armas nucleares, todas as armas de destruição em massa e todas as demais armas e equipamentos militares.
  • 11.04. Estabelecer um celeiro de reserva permanente e um sistema de abastecimento de alimentos para os povos da Terra.
  • 11.05. Desenvolver e levar adiante, na medida do possível, todas as ações definidas nas Seções 3.10. e 3.12. da Primeira Etapa Operativa.
– Section 17.4 of Article 17 of the Constitution for the Federation of Earth (CFoE)

Página atualizada pela última vez: 2026-07-11