Etapa operacional plena

(etapa operacional do Governo Mundial)

1. A etapa operacional plena do Governo Mundial será implementada quando esta Constituição Mundial receber ratificação preliminar ou final, atendendo à condição (17.5.1.1.) ou (17.5.1.2.):

  • 1.1. Ratificação por oitenta por cento ou mais das nações da Terra, compreendendo pelo menos noventa por cento da população da Terra; ou
  • 1.2. Ratificação que inclua noventa por cento da população total da Terra, seja dentro das nações ratificantes, seja dentro das nações ratificantes juntamente com Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais adicionais onde a ratificação por referendo direto tenha sido realizada, conforme previsto no Artigo 17, Seção 1.

2. Quando a etapa operacional plena do Governo Mundial for alcançada, as seguintes condições serão implementadas:

  • 2.01. Serão realizadas eleições para os Membros da Câmara dos Povos em todos os Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais onde as eleições ainda não tenham ocorrido; e os Membros da Câmara das Nações serão eleitos ou nomeados pelas legislaturas nacionais ou pelos governos nacionais em todas as nações onde isso ainda não tenha sido realizado.
  • 2.02. Os mandatos dos Membros da Câmara dos Povos e da Câmara das Nações que atuarem durante a segunda etapa operativa serão prorrogados até a etapa operativa plena, exceto para aqueles que já tenham cumprido cinco anos, caso em que serão realizadas eleições ou efetuadas nomeações conforme necessário.
  • 2.03. Os mandatos de todos os Membros remanescentes da Câmara dos Povos e da Câmara das Nações que tenham atuado por menos de cinco anos serão ajustados para coincidir com os daqueles Membros do Parlamento Mundial cujos mandatos comecem com a etapa operativa plena.
  • 2.04. Os segundos 100 Membros da Câmara dos Conselheiros serão eleitos de acordo com o procedimento especificado na Seção 5 do Artigo 5. Os mandatos dos Membros remanescentes da Câmara dos Conselheiros prolongar-se-ão por mais cinco anos após o início da etapa operativa plena, enquanto aqueles que iniciarem seus mandatos com a etapa operativa plena atuarão por dez anos.
  • 2.05. O Presidium e o Gabinete Executivo serão reconstituídos de acordo com as disposições do Artigo 6.
  • 2.06. Todos os órgãos do Governo Mundial tornar-se-ão plenamente operativos e serão totalmente desenvolvidos para a administração e implementação eficazes da legislação mundial, do direito mundial e das disposições desta Constituição Mundial.
  • 2.07. Todas as nações que ainda não o tenham feito transferirão imediatamente todas as armas e equipamentos militares para a Agência Mundial de Desarmamento, a qual imobilizará imediatamente todas essas armas e procederá sem demora a desmantelar, converter para uso pacífico, reciclar os materiais das mesmas, ou de outro modo destruir tais armas e equipamentos.
  • 2.08. Todos os exércitos e forças militares de qualquer tipo serão completamente desarmados e, ou dissolvidos, ou convertidos e integrados de forma voluntária no Corpo de Serviço Mundial não militar.
  • 2.09. Todas as agências viáveis da Organização das Nações Unidas e outras agências internacionais viáveis estabelecidas entre os governos nacionais, juntamente com seu pessoal, instalações e recursos, serão transferidas para o Governo Mundial e reconstituídas e integradas, conforme for útil, nos órgãos, departamentos, gabinetes, institutos, comissões, escritórios e agências do Governo Mundial.
  • 2.10. O Parlamento Mundial e o Executivo Mundial continuarão a desenvolver as atividades e os projetos que já estão em andamento desde a segunda etapa operativa do Governo Mundial, com as emendas consideradas necessárias; e avançarão com um programa completo e em larga escala para resolver os problemas mundiais e servir ao bem-estar de todas as pessoas na Terra, de acordo com as disposições desta Constituição Mundial.
– Section 17.5 of Article 17 of the Constitution for the Federation of Earth (CFoE)

Página atualizada pela última vez: 2026-07-11